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Condições Gerais do Contrato de Prestação de Serviços celebrado entre o Provedor e o Cliente
Declarações
I. Declara o Provedor, por meio de seu representante legal, que: a) É uma sociedade empresária devidamente constituída e registrada no órgão de registro público correspondente. b) Seu objeto social contempla, entre outros, a celebração de contratos como o previsto neste documento. c) Seu representante legal possui poderes suficientes e necessários para celebrar o Contrato, as Condições Gerais e o Acordo de Tratamento de Dados Pessoais, e que nenhum desses poderes lhe foi limitado ou revogado de qualquer forma. d) É sua vontade celebrar o Contrato, as Condições Gerais e o Acordo de Tratamento de Dados Pessoais, e que está disposto a prestar o Serviço descrito no Contrato, nos termos e condições estabelecidos nestas Condições Gerais, bem como no Contrato e no Acordo de Tratamento de Dados Pessoais. e) Os recursos utilizados no âmbito do Contrato, das Condições Gerais e do Acordo de Tratamento de Dados Pessoais têm origem lícita e não serão utilizados para a prática de atividades ilícitas, como lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo, conforme definidos na legislação e nos instrumentos internacionais aplicáveis. f) Encontra-se em pleno cumprimento de suas obrigações fiscais, bem como de qualquer outra de natureza administrativa que possa impedi-lo de prestar o Serviço. g) Todos os documentos e informações constantes do Contrato estão atualizados e são verdadeiros. h) Reconhece a ausência de dolo, erro, má-fé ou qualquer outro vício de consentimento em sua vontade.
II. Declara o Cliente, por meio de seu representante legal, que: a) É uma sociedade empresária constituída de acordo com as leis dos Estados Unidos Mexicanos, registrada no Registro Público da Propriedade e do Comércio correspondente ao seu domicílio social. b) Seu objeto social contempla, entre outros, a celebração de contratos como o previsto neste documento. c) É sua vontade celebrar o Contrato e receber o Serviço. d) O domicílio e o e-mail indicados no Contrato são verdadeiros. e) Reconhece a ausência de dolo, erro, má-fé ou qualquer outro vício de consentimento em sua vontade.
Consentimento. As Partes concordam que os elementos por elas firmados no Contrato de Prestação de Serviços e no Acordo de Tratamento de Dados Pessoais integram estas Condições Gerais e, portanto, constituem um único Contrato.
Cláusulas
Cláusula Primeira – Glossário. Para os fins deste Contrato, das Condições Gerais e do Acordo de Tratamento de Dados Pessoais, os termos em letra maiúscula terão o significado descrito a seguir. 1. Contrato. Significa as Condições Gerais, o Contrato de Prestação de Serviços e o Acordo de Tratamento de Dados Pessoais, em conjunto. 2. Condições Gerais. Conjunto de cláusulas e anexos, quando aplicável, que estabelece a descrição das condições gerais de contratação e detalha os termos e características que a prestação dos Serviços possui em geral; as obrigações e direitos que cada Parte possui de acordo com as disposições legais e, quando for o caso, com o que for licitamente pactuado pelos participantes para a correta aplicação do Contrato. 3. Contrato de Prestação de Serviços. Conjunto de cláusulas e anexos, quando aplicável, que estabelece a descrição jurídica das condições específicas de contratação e detalha os termos e características que a prestação dos Serviços possui em particular; as obrigações e direitos que cada Parte possui de acordo com as disposições legais e, quando for o caso, com o que for licitamente pactuado pelos participantes para a correta aplicação do Contrato. 4. Serviços. Conjunto de serviços indicados no Contrato de Prestação de Serviços que o Provedor prestará ao Cliente de acordo com os termos e condições estabelecidos. 5. Acordo de Tratamento de Dados Pessoais. Conjunto de cláusulas que regula o Tratamento de Dados Pessoais realizado em razão da prestação do Serviço, estejam tais cláusulas contidas nestas Condições Gerais ou, conforme o caso, em instrumento independente celebrado pelas Partes nos termos previstos nessa cláusula. 6. Dados Pessoais. Qualquer informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável, nos termos definidos pela legislação aplicável em matéria de proteção de dados pessoais e pelo Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (UE) 2016/679 (o “RGPD”). 7. Tratamento. Qualquer operação ou conjunto de operações realizadas com Dados Pessoais, por meios automatizados ou não, incluindo coleta, registro, organização, estruturação, armazenamento, adaptação, modificação, recuperação, consulta, uso, divulgação, difusão, restrição, eliminação ou destruição. 8. Controlador. Para os fins do Acordo de Tratamento de Dados Pessoais, o Cliente e/ou qualquer das sociedades integrantes de seu grupo econômico, na qualidade de entidade que determina as finalidades e os meios do Tratamento de Dados Pessoais. 9. Operador. Para os fins do Acordo de Tratamento de Dados Pessoais, o Provedor, que trata Dados Pessoais por conta e segundo as instruções documentadas do Controlador. 10. Suboperador. Qualquer terceiro, incluindo afiliadas do Operador, designado por ou em nome do Operador para tratar Dados Pessoais em relação ao Contrato. 11. Incidente de Segurança. Toda violação de segurança que ocasione a destruição, perda, alteração, divulgação ou acesso não autorizado, acidental ou ilícito, a Dados Pessoais transmitidos, armazenados ou tratados de qualquer forma. 12. Autoridade de Controle. Qualquer autoridade pública independente competente em matéria de proteção de dados pessoais, incluindo as previstas no artigo 51 do RGPD e as autoridades nacionais com jurisdição sobre as Partes, tal como a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (“ANPD”) no Brasil. 13. Leis de Proteção de Dados. Toda a legislação aplicável em matéria de proteção de dados pessoais, privacidade e segurança da informação, incluindo, sem limitação, o RGPD e a legislação nacional aplicável ao Cliente.
Os termos não definidos terão o significado que lhes for atribuído neste instrumento. Os termos no singular incluem também o plural, e os termos no plural incluem o singular.
Cláusula Segunda – Objeto e Contraprestação. Em virtude do Contrato, o Provedor se obriga a prestar os Serviços ao Cliente e a ceder-lhe os direitos patrimoniais a eles relacionados, e o Cliente se obriga a pagar ao Provedor uma contraprestação pelo Serviço, mediante prévia entrega, pelo Provedor ao Cliente, das notas fiscais correspondentes, com os dados corretos das Partes e que atendam aos requisitos fiscais aplicáveis (doravante, a “Contraprestação”). O Provedor reconhece que comunicará ao Cliente quaisquer constatações e recomendações relacionadas ao Serviço. O Serviço será prestado e entregue, e a Contraprestação será paga, na forma, no local, nas datas e na conta bancária estabelecidos no Contrato de Prestação de Serviços. Quando a Contraprestação for paga por meio de transferência eletrônica, o Cliente se exonera da obrigação de pagamento mediante a própria transferência e a emissão do respectivo comprovante eletrônico de pagamento, caso disponível. Sem prejuízo do disposto nesta cláusula, as Partes concordam que, nos termos previstos no Contrato de Prestação de Serviços, o Cliente poderá entregar uma quantia em dinheiro ou recursos, conforme o percentual da Contraprestação definido no Contrato de Prestação de Serviços, a título de depósito (doravante, o “Valor Depositado”), com o objetivo de garantir o cumprimento de sua(s) obrigação(ões). Referido valor será aplicado, sem necessidade de prévia interpelação, ao preço que o Cliente deva pagar a título de Contraprestação, caso o Provedor tenha cumprido a totalidade de suas obrigações. Em contrapartida, diante do descumprimento pelo Provedor de qualquer de suas obrigações, este devolverá o Valor Depositado no prazo de 15 (quinze) dias corridos contados da data da notificação que o Cliente lhe enviar para tal efeito, não podendo reter a devolução do Valor Depositado caso o Cliente assim o solicite. A vigência do Depósito coincidirá com a vigência do Contrato, bem como com qualquer prorrogação ou renovação deste. As notificações exigidas em razão do Depósito serão realizadas nos termos do Contrato.
Cláusula Terceira – Vigência. O Contrato entrará em vigor a partir da data de sua assinatura e sua duração será a determinada no Contrato de Prestação de Serviços. Qualquer das Partes poderá resilir este Contrato mediante notificação por escrito com antecedência mínima de 30 dias corridos. A resilição deste Contrato acarreta a resilição de seus respectivos anexos, quando aplicável. O Contrato poderá ser rescindido a qualquer momento por qualquer das Partes, mediante notificação por escrito e sem necessidade de declaração judicial, na ocorrência de qualquer das seguintes hipóteses: a) Descumprimento reiterado por qualquer das Partes (por períodos superiores a 30 dias) de qualquer das obrigações estabelecidas no Contrato. b) O Provedor não transferir ao Cliente os direitos de propriedade intelectual a que se refere o Contrato. c) Declaração de autoridade competente que resolva de forma definitiva que alguma das Partes descumpriu alguma disposição legal, regulamentar ou administrativa. d) O Serviço se encontre impedido ou limitado em razão da legislação aplicável ou de algum acordo ou decisão proferida por autoridade competente. e) As Partes iniciem, ou seja iniciado contra elas, um procedimento de falência, recuperação judicial ou qualquer procedimento análogo, dentro ou fora do México, ou alguma delas seja declarada insolvente, liquidada, inabilitada para exercer o comércio ou permanentemente encerrada. f) Seja iniciado ou se concretize um procedimento de greve contra alguma das Partes, incluindo, sem limitação, a notificação, formação ou deflagração desta.
Cláusula Quarta – Cláusula Penal. Em caso de atraso ou cumprimento parcial na prestação dos Serviços, o Cliente poderá aplicar multa moratória de 5% sobre o valor total da obrigação descumprida, em proporção aos Serviços não prestados nos termos deste Contrato, proporção esta que será determinada pelo Cliente. Sem prejuízo do disposto acima, diante de qualquer descumprimento pelo Provedor das obrigações aqui descritas e assumidas nos termos deste Contrato, o Cliente poderá optar, sem necessidade de declaração judicial em qualquer sentido, entre exigir o cumprimento da obrigação ou a rescisão do Contrato, cumulada com o pagamento de multa compensatória de 10% sobre o valor total da obrigação descumprida, em proporção aos Serviços não prestados nos termos deste Contrato, conforme o caso, proporção esta que será determinada pelo Cliente.
Cláusula Quinta – Propriedade Intelectual. Caso o Serviço consista em serviços criativos, o Provedor se obriga a assumir perante terceiros e a responder perante o Cliente pela originalidade e criatividade do Serviço e de todos os materiais a ele relacionados, obrigando-se a manter o Cliente indene em relação a qualquer reclamação, ação ou procedimento movido contra ele em decorrência de violação de direitos de terceiros relativos à propriedade intelectual e industrial, bem como a pagar as perdas e danos causados ao Cliente em razão disso. O Provedor transferirá a totalidade da propriedade, sem qualquer reserva, dos bens objeto do Serviço, garantirá que tal propriedade não esteja onerada em benefício de terceiros, e renunciará de forma irrevogável a qualquer direito patrimonial que possa ter ou pretender ter sobre os bens objeto do Serviço, sua propriedade intelectual, desenho industrial, licença, permissão ou autorização, seja perante autoridades administrativas locais ou perante autoridades internacionais em matéria de propriedade intelectual. O Provedor reconhece e aceita que a celebração do Contrato não lhe confere qualquer autorização para o uso das marcas, nomes comerciais, patentes, licenças e demais direitos de propriedade industrial ou intelectual do Cliente ou de suas subsidiárias, afiliadas, controladoras ou entidades do mesmo grupo econômico, salvo exceção outorgada por escrito pelo Cliente ao Provedor. O Provedor reconhece e aceita expressamente que todos os materiais por ele preparados em razão do Contrato serão considerados obras sob encomenda (“works for hire”) e propriedade exclusiva do Cliente. Ou seja, todos os resultados tangíveis relacionados ao Serviço, incluindo, sem limitação, trabalhos em curso, registros, diagramas, notas, desenhos, especificações, esquemas, documentos, projetos, melhorias, invenções, descobertas, desenvolvimentos, marcas registradas, segredos comerciais, listas de clientes, bancos de dados, softwares, programas, middleware, aplicações e soluções concebidas, elaboradas ou descobertas pelo Provedor, individualmente ou em colaboração com terceiros, desenvolvidas única e exclusivamente em razão do Serviço.
Cláusula Sexta – Transmissão de Direitos. Qualquer transmissão ou cessão, total ou parcial, dos direitos e obrigações decorrentes do Contrato, ou a transmissão do Contrato, somente produzirá efeitos se realizada previamente e por escrito, com assinatura de ambas as Partes, exceto quando o Cliente realizar a transmissão a subsidiárias, afiliadas, controladoras ou entidades do mesmo grupo econômico, ou a quem mantenha com ele algum vínculo contratual operacional, hipótese em que não será necessário qualquer consentimento do Provedor.
Cláusula Sétima – Caso Fortuito ou Força Maior. Na ocorrência de circunstâncias de caso fortuito ou força maior que impeçam o cumprimento das obrigações das Partes decorrentes do Contrato, tais obrigações ficarão suspensas e as Partes não serão responsáveis por seu descumprimento.
As obrigações serão retomadas, e as Partes voltarão a ser responsáveis por seu descumprimento, assim que cessar a circunstância que motivou a suspensão.
Cláusula Oitava – Modificações. O Cliente poderá modificar os direitos, obrigações e termos e condições do Contrato ou do Serviço, devendo notificar o Provedor por escrito — incluindo, sem limitação, por e-mail dirigido aos dados de contato indicados no Contrato de Prestação de Serviços — com antecedência não inferior a 30 (trinta) dias corridos da data em que tais modificações entrarão em vigor. O Cliente poderá, adicionalmente, publicar tais modificações em seu site para fins informativos e de registro. O disposto acima não se aplica a situações de urgência, incluindo, exemplificativamente, aquelas necessárias para prevenir abusos, cumprir obrigação legal ou solucionar problema de segurança ou de funcionamento, hipótese em que as modificações poderão entrar em vigor de forma imediata, notificando-se o Provedor o mais breve possível.
Caso o Provedor não concorde com alguma modificação (exceto nos casos de urgência acima referidos), poderá manifestar-se por escrito ao Cliente dentro do prazo de antecedência mencionado no parágrafo anterior, a fim de que as Partes negociem de boa-fé os termos aplicáveis. Se, transcorrido prazo razoável, as Partes não chegarem a um acordo, qualquer delas poderá resilir o Contrato nos termos previstos na Cláusula Terceira, sem que isso gere responsabilidade para nenhuma das Partes. A continuidade da prestação do Serviço pelo Provedor após a entrada em vigor de uma modificação será entendida como aceitação tácita desta. O disposto acima é sem prejuízo de quaisquer disposições de ordem pública ou de caráter imperativo aplicáveis segundo a legislação da jurisdição do Provedor, as quais prevalecerão em caso de conflito.
Cláusula Nona – Restrição, Suspensão ou Cancelamento do Serviço e da Contraprestação. O Provedor poderá restringir, suspender ou pausar a prestação do Serviço, parcial ou totalmente, e o Cliente poderá restringir, suspender ou pausar o pagamento da Contraprestação, em qualquer das seguintes hipóteses: a) O Cliente apresente saldo total ou parcialmente vencido perante o Provedor, desde que tenham transcorrido 30 dias contados da data da notificação de cobrança enviada pelo Provedor. b) A imagem pública, reputação ou boa fama das Partes possa ser afetada. c) A pedido do Cliente.
Cláusula Décima – Subsistência das Obrigações. As Partes concordam que, havendo notificação de resilição ou rescisão do Contrato, permanecerão obrigadas a cumprir a totalidade das obrigações pendentes na data de apresentação da notificação. Assim, o Provedor deverá entregar o Serviço no estado em que se encontrar na data de apresentação da notificação, e o Cliente deverá pagar os valores da Contraprestação pendentes até essa data. A apresentação da notificação de resilição ou rescisão do Contrato não afetará a validade e a exigibilidade das obrigações de entregar o Serviço e pagar a Contraprestação, tampouco daquelas obrigações que, por sua natureza ou por disposição legal, devam ser diferidas para data posterior; em consequência, as Partes poderão exigir o cumprimento dessas obrigações mesmo após a resilição ou rescisão do Contrato.
Cláusula Décima Primeira – Acordo Integral entre as Partes. Este Contrato constitui a totalidade do acordo entre as Partes quanto ao seu objeto, substituindo e tornando sem efeito qualquer outro acordo, incluindo comunicações eletrônicas entre as Partes, anteriores ou posteriores, que tenham o mesmo objeto ou objeto similar.
Cláusula Décima Segunda – Títulos. As Partes concordam que os títulos das cláusulas têm finalidade meramente identificadora, não devendo ser considerados para a interpretação do Contrato.
Cláusula Décima Terceira – Divisibilidade. Caso uma ou mais disposições do Contrato resultem inaplicáveis ou inválidas, em qualquer grau, conforme a legislação aplicável, tal disposição será interpretada de maneira que possa ser aplicável, no maior grau possível. Se a disposição resultar completamente inaplicável, o restante do Contrato será interpretado como se tal disposição estivesse dele excluída.
Cláusula Décima Quarta – Da Confidencialidade das Informações. As Partes convêm que, para os fins do Contrato, toda informação das Partes que seja revelada, obtida ou a que se tenha acesso em razão deste Contrato terá caráter confidencial, incluindo, exemplificativamente, toda informação tangível ou intangível, seja oral ou escrita, eletrônica, gravada, microfilmada ou por qualquer outro meio, referente, exemplificativamente, a produtos, preços, planos de negócio, comercialização ou promoção de qualquer produto, práticas e/ou políticas comerciais, programas de sistemas, software, informações contábeis e financeiras, jurídicas, técnicas, marcas, desenhos industriais, propriedade intelectual, informações organizacionais, informações de clientes, contatos comerciais, bancos de dados, sócios atuais e potenciais, serviços prestados, relatórios, planos, projeções de mercado, juntamente com fórmulas, mecanismos, padrões, métodos, técnicas, processos de análise, documentos de trabalho, compilações, comparações, estratégias, estudos e, em geral, toda aquela informação, esteja ou não identificada como confidencial (doravante, a “Informação Confidencial”). Ambas as Partes se obrigam a não divulgar ou revelar a terceiros a Informação Confidencial, de nenhuma forma ou por nenhum meio, nem a fazer uso indevido dela, tampouco a utilizá-la para fins distintos daqueles decorrentes da relação jurídica pactuada no Contrato. Da mesma forma, ambas as Partes se obrigam a dispensar à Informação Confidencial o mesmo tratamento que dispensariam à informação de sua própria titularidade. Tal tratamento deverá implicar grau razoável de cuidado para evitar a revelação ou o uso indevido da informação. As Partes concordam que se entenderá por “uso indevido” aquele que não esteja de acordo com o objeto e as finalidades do Contrato, conforme seus termos e condições. As Partes concordam que se entenderá por “grau razoável” os atos praticados pela Parte correspondente, necessários para salvaguardar os interesses das Partes em relação à Informação Confidencial. Fica expressamente estipulada a proibição, para cada uma das Partes, de revelar, duplicar, copiar ou de qualquer outra forma dar a conhecer, comercializar, operar, explorar ou celebrar qualquer ato jurídico direta ou indiretamente relacionado à Informação Confidencial. Ambas as Partes se absterão de dar a conhecer a Informação Confidencial a qualquer de seus empregados ou consultores, exceto àqueles que tenham firmado acordo com estipulações relativas à revelação e ao uso da informação semelhantes às estabelecidas no Contrato e que devam conhecer tal informação em razão do trabalho que realizam. As restrições e obrigações desta cláusula permanecerão em vigor após a resilição ou o cancelamento do Contrato, e serão obrigatórias para as Partes, bem como para seus sucessores ou cessionários autorizados, enquanto a Informação Confidencial mantiver seu caráter confidencial.
Cláusula Décima Quinta – Propriedade do Serviço. O Provedor se obriga a transferir ao Cliente a propriedade, posse, uso, gozo e disposição do Serviço, de forma plena, vitalícia e sem qualquer limitação, ônus ou gravame, livre de vícios ocultos e de qualquer outro defeito que possa diminuir seu valor. O disposto acima somente será aplicável caso o Cliente realize o pagamento integral da Contraprestação ou, conforme o caso, o pagamento dos valores parciais. Em caso de rescisão antecipada do Contrato, o Provedor entregará o Serviço na forma em que se encontrar, transferindo-o na forma e nos termos estabelecidos anteriormente. Em razão disso, o Provedor se obriga a responder pelos danos e prejuízos que o Cliente possa sofrer em decorrência de qualquer reclamação derivada do uso, gozo e disposição do Cliente sobre o Serviço, bem como a restituir ao Cliente a posse de um bem de condições semelhantes, caso este sofra qualquer tipo de afetação em seus direitos sobre seus bens. Da mesma forma, o Provedor se obriga a manter o Cliente indene em relação a qualquer ação, reclamação ou procedimento em que se possa questionar a titularidade do Cliente sobre os direitos reais do Serviço.
Cláusula Décima Sexta – Responsabilidade. O Provedor se obriga a cumprir todas e cada uma das obrigações previstas no Contrato, bem como as especificações e a expertise exigidas pelo Serviço contratado, sendo responsável pelos danos e prejuízos que causar ao Cliente em caso de descumprimento. O Provedor se obriga a assegurar que seus trabalhadores, subcontratados e/ou prestadores de serviço que contratar para a prestação do Serviço possuam os conhecimentos, recursos e todas as autorizações, licenças, permissões e demais direitos necessários para prestar o Serviço, bem como a garantir o cumprimento das obrigações destes perante o Cliente, tendo celebrado com eles acordos suficientes que ofereçam grau de proteção e responsabilidade igual ou superior ao contido no Contrato. Pelo simples fato de prestarem o Serviço ao Cliente, tais trabalhadores, subcontratados e/ou prestadores de serviço são responsáveis perante o Provedor pelo descumprimento das obrigações estabelecidas no Contrato. Em caso de descumprimento de qualquer disposição estabelecida neste Contrato, decorrente de descumprimento por parte dos empregados, subcontratados e/ou prestadores de serviço do Provedor, o Cliente poderá, de pleno direito, responsabilizar o Provedor pelo descumprimento e exigir o pagamento de perdas e danos sofridos, bem como as multas contratuais que, conforme o caso, sejam aplicáveis. Caso, por qualquer motivo, o Cliente não consiga obter indenização do Provedor, o Cliente poderá reclamar diretamente dos subcontratados, empregados ou prestadores de serviço do Provedor, exigindo que sejam praticados os atos necessários ou que respondam perante o Cliente pelo descumprimento de suas obrigações da mesma forma em que o Provedor estaria obrigado a fazê-lo. Qualquer limitação de responsabilidade que venha a ser pactuada entre as Partes será inoperante em caso de dolo, negligência grave, má-fé, imperícia ou culpa leve por parte do Provedor.
Cláusula Décima Sétima – Independência das Partes. Ambas as Partes declaram ser completamente independentes entre si, reconhecendo o Provedor que nem ele, nem seus empregados, nem as pessoas que contratar para prestar o Serviço, possuem qualquer vínculo de natureza trabalhista com o Cliente, não tendo, portanto, direito de reclamar salários ou benefícios do Cliente de forma alguma, tampouco de exigir seu registro ou o de seus empregados ou prestadores de serviço perante qualquer órgão ou entidade governamental e/ou privada, ou perante qualquer outra autoridade. Em razão disso, o Provedor reconhece e aceita que o Cliente não possui, nem terá, em nenhuma circunstância, qualquer obrigação de natureza trabalhista ou previdenciária perante ele, seus trabalhadores e seus prestadores de serviço, uma vez que o Provedor possui elementos próprios suficientes para responder por todas as suas obrigações perante seus trabalhadores, obrigando-se a ressarcir o Cliente por qualquer despesa ou gasto que este venha a incorrer em razão ou em consequência de tais relações. Para os fins do parágrafo anterior, o Provedor declara, sob pena de responsabilidade, que não executa obras ou serviços de forma exclusiva ou principal para o Cliente, encontrando-se livre para prestar, a outras pessoas físicas e/ou jurídicas, serviços iguais ou semelhantes aos pactuados neste Contrato.
Cláusula Décima Oitava – Dados Pessoais. Caso, em razão da prestação dos Serviços, o Provedor trate Dados Pessoais por conta do Cliente, esta cláusula constituirá o Acordo de Tratamento de Dados Pessoais celebrado entre o Cliente, na qualidade de Controlador, e o Provedor, na qualidade de Operador, e regulará todo Tratamento de Dados Pessoais realizado pelo Operador no âmbito do Contrato. O Operador tratará os Dados Pessoais de acordo com os princípios da boa-fé, transparência, licitude, limitação da finalidade, minimização ou necessidade, exatidão, integridade e confidencialidade, bem como de acordo com as Leis de Proteção de Dados aplicáveis, o aviso de privacidade do Controlador e as instruções documentadas emitidas pelo Controlador. A aceitação do Contrato constitui aceitação expressa, plena e incondicional deste Acordo de Tratamento de Dados Pessoais, o qual integra o Contrato. Em caso de conflito entre esta cláusula e qualquer outra disposição do Contrato relativa ao Tratamento de Dados Pessoais, prevalecerá o disposto nesta cláusula, salvo quanto à celebração de um Acordo de Tratamento de Dados Pessoais independente — cuja celebração o Provedor aceita negociar de boa-fé quando o Cliente assim o exigir, sem que a ausência de tal acordo exima o Provedor de suas obrigações nos termos desta cláusula —, hipótese em que prevalecerá o disposto naquele instrumento.
- Obrigações Gerais do Provedor como Operador. a) Tratamento lícito. Tratar os Dados Pessoais unicamente de acordo com: (i) instruções documentadas, lícitas e razoáveis, incluindo as contidas neste Acordo e no Contrato; e (ii) as Leis de Proteção de Dados aplicáveis. O Operador informará de imediato caso, em sua opinião, alguma instrução contrarie as Leis de Proteção de Dados aplicáveis. b) Limitação de finalidade: garantir que os Dados Pessoais sejam tratados unicamente para os fins específicos, explícitos e legítimos descritos no Contrato e neste Acordo, e que não sejam tratados posteriormente de maneira incompatível com tais fins. c) Confidencialidade: garantir que todas as pessoas autorizadas a tratar Dados Pessoais (incluindo empregados, contratados, agentes ou Suboperadores) estejam sujeitas a obrigações escritas de confidencialidade ou deveres legais equivalentes, e que tenham recebido treinamento adequado em proteção de dados e segurança da informação. d) Segurança do Tratamento: implementar e manter as medidas técnicas e organizacionais apropriadas para garantir nível de segurança adequado ao risco. e) Subcontratação: não contratar nem autorizar nenhum Suboperador a tratar Dados Pessoais sem a prévia autorização por escrito do Controlador. f) Assistência: prestar assistência razoável, considerando a natureza do Tratamento e as informações disponíveis, para permitir: (i) o cumprimento das obrigações de segurança, notificação de incidentes, avaliações de impacto e consultas prévias; (ii) o atendimento a solicitações dos titulares; e (iii) a demonstração do cumprimento das Leis de Proteção de Dados aplicáveis. g) Incidentes de Segurança: notificar sem demora indevida todo Incidente de Segurança. h) Devolução ou eliminação: ao término ou expiração do Serviço, ou mediante solicitação escrita do Controlador, devolver ou eliminar todos os Dados Pessoais. i) Auditoria e conformidade: disponibilizar ao Controlador todas as informações necessárias para demonstrar o cumprimento deste Acordo e das Leis de Proteção de Dados aplicáveis, e permitir auditorias ou inspeções. j) Transferências: o Operador não transferirá, nem permitirá a transferência de, Dados Pessoais do Controlador através de fronteiras internacionais — sem qualquer limitação — salvo se: (i) o destino contar com decisão de adequação vigente emitida pela Comissão Europeia ou por outra autoridade competente; ou (ii) o Operador tiver notificado previamente por escrito o Controlador, identificando o destinatário, o país de destino e a finalidade da transferência, tiver obtido a autorização prévia e por escrito do Controlador (que este poderá conceder ou recusar a seu exclusivo critério), e a transferência for realizada ao amparo de mecanismo legal reconhecido, tal como as Cláusulas Contratuais Padrão aprovadas pela Comissão Europeia, Normas Corporativas Vinculantes aprovadas por Autoridade de Controle competente, ou outro mecanismo legalmente reconhecido nos termos das Leis de Proteção de Dados aplicáveis. O Operador fornecerá as informações razoavelmente solicitadas pelo Controlador para avaliar o nível de proteção no país de destino. Caso o mecanismo utilizado seja invalidado ou deixe de ser aplicável, o Operador notificará de imediato o Controlador e suspenderá a transferência até que haja um mecanismo válido.
- Obrigações Gerais do Cliente como Controlador. a) Base legal e transparência: assegurar que o Tratamento de Dados Pessoais pelo Operador se baseie em fundamento lícito nos termos das Leis de Proteção de Dados aplicáveis, e que tenham sido fornecidos aos titulares todos os avisos, consentimentos ou autorizações necessários. b) Exatidão e minimização: assegurar que os Dados Pessoais compartilhados com o Operador sejam, tanto quanto saiba, exatos, completos e limitados ao necessário para as finalidades do Serviço. c) Instruções: fornecer ao Operador instruções claras, escritas e lícitas para o Tratamento, sendo o único responsável pela legalidade e pertinência de tais instruções. d) Supervisão e fiscalização: supervisionar e verificar o cumprimento deste Acordo pelo Operador, mediante a análise de relatórios, auditorias e certificações.
- Segurança do Tratamento. Considerando o estado da técnica, os custos de implementação e a natureza, o alcance, o contexto e as finalidades do Tratamento, bem como os riscos para os direitos e liberdades das pessoas, o Operador implementará e manterá medidas técnicas e organizacionais apropriadas para garantir nível de segurança adequado aos riscos. Tais medidas deverão garantir: a) a confidencialidade, integridade, disponibilidade e resiliência dos Dados Pessoais e dos sistemas relacionados; b) a proteção contra acesso, uso, alteração, divulgação ou destruição não autorizados ou ilícitos; c) a capacidade de restaurar, em tempo oportuno, a disponibilidade e o acesso aos Dados Pessoais em caso de incidente físico ou técnico; d) a implementação de processos periódicos de teste, avaliação e revisão da eficácia dos controles de segurança; e e) o cumprimento geral das obrigações aplicáveis em matéria de proteção de dados pessoais, segurança da informação e cibersegurança. Para tanto, e sem limitar as obrigações gerais do Operador previstas neste Acordo, o Operador implementará, no mínimo, as seguintes medidas: a) controles de acesso e autenticação; b) criptografia e segurança na transmissão; c) segurança física e ambiental; d) segurança de redes e infraestrutura; e) segurança de sistemas e aplicações; f) backups e recuperação; g) controles relacionados a pessoal e confidencialidade; h) monitoramento e resposta a incidentes; i) medidas de segurança aplicáveis a Suboperadores; j) mecanismos de minimização e retenção. Adicionalmente, como parte de suas obrigações gerais de segurança, o Operador: a) realizará auditorias internas e externas regulares, no mínimo anualmente; b) fornecerá ao Controlador, mediante solicitação escrita, cópias de certificações de segurança ou relatórios de auditoria elaborados por terceiros; c) sanará com presteza qualquer vulnerabilidade, deficiência ou constatação de segurança identificada; e d) permitirá ao Controlador ou a seus auditores designados verificar o cumprimento. O Operador manterá política corporativa escrita de segurança da informação que: a) defina funções e responsabilidades; b) seja aprovada pela alta administração e comunicada ao pessoal correspondente; c) seja revisada e atualizada regularmente ou quando houver alterações relevantes; e d) seja compatível com as políticas de segurança do Controlador. O Operador reconhece que os requisitos de segurança evoluem constantemente e, em consequência, compromete-se a avaliar, adaptar e aprimorar continuamente suas medidas técnicas e organizacionais.
- Suboperadores (subcontratação de tratamento). O Operador não designará nem permitirá que qualquer pessoa trate Dados Pessoais do Controlador sem a prévia autorização por escrito do Controlador, a qual poderá ser concedida de forma geral ou específica. Quando o Controlador autorizar o uso de um Suboperador, o Operador deverá: a) assegurar que o Suboperador esteja vinculado por acordo escrito que imponha obrigações de proteção de dados não menos protetivas que as estabelecidas neste Acordo; b) permanecer plenamente responsável perante o Controlador pelo cumprimento das obrigações de cada Suboperador; e c) manter lista atualizada dos Suboperadores autorizados, que disponibilizará ao Controlador mediante solicitação. O Operador notificará o Controlador, por escrito e com antecedência razoável, sobre qualquer inclusão ou substituição prevista de Suboperador. O Controlador poderá se opor, por escrito, por motivos razoáveis relacionados à proteção de dados. Caso as Partes não cheguem a acordo em prazo razoável, o Controlador poderá suspender ou rescindir os Serviços afetados.
- Incidente de Segurança. O Operador notificará o Controlador sem demora indevida e, em qualquer caso, dentro de 24 horas da ocorrência ou a partir do momento em que tomar conhecimento de um Incidente de Segurança. A notificação deverá incluir informações suficientes para permitir que o Controlador cumpra suas obrigações legais, incluindo, quando exigido, a comunicação às Autoridades de Controle e aos titulares afetados. Cada notificação incluirá, na medida razoavelmente disponível: a) descrição da natureza do Incidente, incluindo (quando possível) as categorias e o número aproximado de titulares e registros afetados; b) nome e dados de contato do responsável pela proteção de dados ou pela resposta a incidentes do Operador; c) as prováveis consequências do Incidente; e d) as medidas adotadas ou propostas para tratá-lo e mitigar seus efeitos. O Operador deverá: a) investigar a causa, o alcance e o impacto do Incidente; b) implementar medidas de remediação; c) cooperar com o Controlador e seguir suas instruções razoáveis quanto a notificações às Autoridades de Controle ou aos titulares; e d) manter registros de todos os Incidentes e disponibilizá-los ao Controlador mediante solicitação. O Operador não fará, nem permitirá, qualquer comunicação pública sobre um Incidente que se refira direta ou indiretamente ao Controlador, salvo mediante prévia autorização escrita do Controlador ou quando exigido por lei.
- Devolução ou Eliminação de Dados Pessoais. Ao término ou expiração do Contrato, ou mediante solicitação escrita do Controlador a qualquer momento, o Operador, à escolha do Controlador: a) devolverá todos os Dados Pessoais (e quaisquer cópias) ao Controlador, em formato estruturado e de uso comum; ou b) eliminará ou destruirá com segurança todos os Dados Pessoais, garantindo que se tornem permanentemente irrecuperáveis. Salvo instrução diversa, o Operador concluirá a devolução ou eliminação no prazo de 30 (trinta) dias contados da rescisão ou solicitação. O Operador somente poderá reter Dados Pessoais na medida e pelo tempo exigidos por lei aplicável ou obrigação regulatória, desde que: a) continue garantindo sua confidencialidade, integridade e segurança; e b) os trate exclusivamente para cumprir tal obrigação legal. Ao concluir o processo, o Operador entregará ao Controlador certificação escrita de que todos os Dados Pessoais (incluindo backups e cópias arquivadas) foram devolvidos ou permanentemente eliminados. O Operador zelará para que os Suboperadores também cumpram o disposto nesta seção.
Cláusula Décima Nona – Notificações e Domicílios. Qualquer notificação ou comunicação exigida em razão deste Contrato deverá ser feita por escrito e entregue pessoalmente, por correio com aviso de recebimento, ou por e-mail com confirmação de recebimento pelo destinatário, nos domicílios e e-mails indicados no Contrato de Prestação de Serviços.
Enquanto as Partes não notificarem a alteração de seus respectivos domicílios e e-mails, produzirão plenos efeitos todas as comunicações, notificações, citações e demais diligências judiciais ou extrajudiciais realizadas nos últimos domicílios e e-mails informados. As notificações por meios eletrônicos serão consideradas válidas desde que realizadas nos termos das disposições aplicáveis do Código de Comércio vigente nos Estados Unidos Mexicanos.
Cláusula Vigésima – Lei Aplicável e Foro. As Partes concordam que, em caso de controvérsia decorrente da interpretação, execução e cumprimento do Contrato, submeter-se-ão, previamente, a mediação, a qual poderá ser conduzida perante o Centro de Justiça Alternativa da Cidade do México ou por meio de mediação privada, que poderá ser realizada por meios eletrônicos ou presencialmente, ou, na falta destes, pela via que se considerar adequada nos termos do Código de Processo Civil do Distrito Federal, hoje Cidade do México. Caso a controvérsia persista, as Partes consentem em submeter-se, para tudo o que se relacione à interpretação, execução e cumprimento deste Contrato, à jurisdição dos tribunais competentes da Cidade do México, renunciando a qualquer outro foro que possa lhes corresponder por qualquer razão.